terça-feira, 26 de agosto de 2008

Improcedência aos pedido de horas extras e prêmio de qualidade

Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
A sentença julga improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, prêmio de qualidade, reembolso de descontos indevidos e acolhe a prescrição qüinqüenal.
Em ... de ... de ..., às ... horas, aberta a audiência, com a presença do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. ..., relativamente ao processo ..., entre partes: Fulano X Empresa Tal, reclamante e reclamada, respectivamente, que foram apregoados e estavam ausentes.I - RELATÓRIOFulano, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa Tal, também qualificada, alegando que trabalhou para esta, no período de 16/10/1992 até 01/03/2004. Acrescenta que, durante o período contratual, diversos direitos trabalhistas foram lesados, a começar pelas excessivas jornadas de trabalho sem o pagamento das horas extras. Por isso, pleiteia as parcelas elencadas às fls. 06/08, atribuindo à causa o valor de R$ 36.826,80, apresentando os documentos de fls. 09/20.A reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência designada, ocasião em que apresentou sua contestação, insurgindo-se contra as pretensões do autor, eis que, segundo afirmou, todos os direitos trabalhistas foram corretamente quitados. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.Foram juntados diversos documentos, sendo impugnados oportunamente pelo autor.Na audiência instrutória, as partes foram ouvidas. Sem mais prova a produzir, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais sendo apresentadas pelas partes por memoriais pelo reclamante.As propostas conciliatórias, restando infrutíferas.Eis, em síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO01 - DA PRESCRIÇÃOInvocada expressa e tempestivamente, acolho a prescrição alegada pela reclamada que fulmina do mundo jurídico toda e qualquer pretensão, cujo nascedouro seja anterior a 01.06.2000, por força do prazo qüinqüenal estabelecido em nossa Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e no artigo 11 da CLT, eis que o ajuizamento da ação em 01.06.2005, interrompeu o decurso do prazo, com exceção dos direitos relativamente aos depósitos do FGTS, das férias e anotações na CTPS, que possuem prazos próprios e regras especiais para a prescrição.02 - DO PRÊMIO QUALIDADEAssinalou o autor em sua petição inicial que a parcela intitulada como prêmio-qualidade nos holerites, ao longo do contrato de trabalho, nada mais é do que salário mascarado e, como tal, deve ser reconhecido, de modo que integre a maior remuneração e reflita sobre as demais parcelas salariais do contrato de trabalho.A reclamada, por outro lado, aduziu em sua contestação que tal parcela compunha a remuneração do obreiro, para todos os efeitos legais... .Logo, como vimos, a parcela é incontroversa, faltando, apenas, analisarmos se houve ou não a sua integração na remuneração para a incidência nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho.No particular, com razão a reclamada.É visível - de fácil constatação, aliás - que a parcela denominada Prêmio Qualidade está incorporada àremuneração do reclamante, com reflexos nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho. Para tanto, basta uma singela análise dos contracheques acostados, onde essa parcela é somada ao salário base para se obter a remuneração total do mês. O argumento apresentado pelo reclamante às fls. 182/183, não encontra ressonância fática ou jurídico, revelando apenas o desejo de argumentar por argumentar sem se preocupar se há ou não fundamento para isso. Assim, Indefiro o pedido.03 - DAS HORAS EXTRAS e REFLEXOSAfirmou o reclamante que laborava em sobrejornada, sem o correspondente pagamento, o que é contestado pela reclamada, alegando que as horas extras prestadas foram oportunamente pagas, consoante revelam os inclusos recibos.A prova do labor extraordinário competia ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, eis que prova alguma produziu de desconstituir a validade dos registros de jornada trazidos aos autos.Por outro lado, os recibos de pagamentos trazidos aos autos comprovam o pagamento de horas extras, sendo que o reclamante, ao impugnar tais documentos, não demonstrou CONCRETAMENTE a existência de qualquer diferença a título de horas extras.Ora, sob esse aspecto, cabe à parte e não ao Juízo a tarefa de investigar a existência de diferenças a seu favor. Neste sentido, colho da jurisprudência, verbis:HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o recebimento das horas extras, e comprovando a empresa o pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos, demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93, Unan. Relatora Juíza Guilhermina Freitas. Ac.TP 0202/93, DJ/MT 28.05.93.Assim, diante da ausência desse demonstrativo claro e definido (e não de forma aleatória e indefinida, como feito pelo autor), impositivo o indeferimento do pedido de horas extras, remuneração do trabalho em dias de repouso e reflexos correspondentes, além daquelas que já foram pagas e comprovadas nos autos.Indefiro, igualmente, a indenização relativamente ao intervalo intrajornada, eis que concedido corretamente.No mesmo sentido, indefiro o pedido referente ao DSR, eis que os pagamentos eram feitos tomando-se por base a jornada mensal de trabalho (jornada de 220 horas). Logo, os DSR´s já estão incluídos no salário mensal.04 - REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOSA vontade de litigar - sem fundamento, diga-se - é evidente neste caso. O pleito de reembolso de descontos feitos a título de seguro de vida e outros (sic), revela claramente essa intenção.Entretanto, nos memoriais, o próprio autor, reconsiderou o pedido confeccionado na exordial, especificamente quanto ao seguro de vida , mantendo, contudo, o pedido em relação à aquisição da garrafa térmica.Logo, diante do reconhecimento externado pelo autor quanto à inviabilidade do pedido de reembolso dos descontos relativamente ao seguro de vida, entendo que, com isso, o pedido deve ser indeferido.Quanto ao desconto salarial para a aquisição da garrafa térmica, melhor sorte não resta ao autor.Aliás, no caso vertente, a indeterminação do pedido é a melhor defesa da empresa. Em primeiro lugar, o pedido entre outros , contido no item h , do tópico dos pedidos , da petição inicial, sequer será objeto de análise. Afinal, nem se imagina a que desconto entre outros estaria se referindo o reclamante.Depois, em relação ao desconto para a aquisição da garrafa térmica, propriamente dito, não é possível se saber quando houve o tal desconto, qual o valor do desconto e onde estaria comprovado esse desconto.Assim, diante da absoluta falta de determinação, de clareza e de comprovação, INDEFIRO, igualmente, esse pedido.05 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITADefiro, para fazer frente às despesas do processo, com a isenção das custas judiciais e publicação de edital, se for o caso.III - DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por Fulano, na Ação Trabalhista proposta em face de Empresa Tal, nos limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação precedente, que é parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante no importe de R$ 736,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento de recolhimento, na forma da lei. Sentença publica após a data designada. Intimem-se as partes e o INSS, este na forma da RA nº 47/03. NADA MAIS....Juiz do TrabalhoCustas processuais pelo(a) reclamante no importe de R$ 736,48, calculadas sobre o valor de R$ 36.823,80, isento(a) do recolhimento por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790-A da CLT.Nada mais.Encerrada às ... horas.
Fonte: www.centraljuridica.com.br

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O uso de algemas

Há de se falar durante um longo tempo, sobre a determinação de usar ou não as algemas. Muitos concordam, outros discordam. Mas a grande questão é que o direito do réu até que se prove o contrário é o de inocente, logo não podemos determinar ou mesmo antever sua condenação.
Como o direito é vasto e amplo, o que pode ser proibido, pode ser permitido amanhã, não temos muitas tradições em mantermos algumas leis por muito tempo. Mas o primeiro passo já foi dado, e como defensores do direito, queremos que outros ainda venham para o benefício da população, principalmente daquele acusado, que tanto é discriminado não somente pela sociedade, como também pela própria justiça.