domingo, 28 de dezembro de 2008

CNJ: Processos judiciais terão numeração única em um ano

Dentro de um ano, os processos judiciais de todos os Tribunais de Justiça do país terão uma numeração única desde a sua entrada na Justiça até o seu julgamento final, mesmo que ele tramite em várias instâncias.
Isto é o que determina a proposta da resolução de Numeração de Processos que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16/12).
A numeração do processo será como um número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e que pode ser utilizado sempre que houver necessidade. "A numeração única vai facilitar às partes interessadas o acesso ao processo. Bastará digitar alguns números para saber a sua tramitação na Justiça", explicou o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens Curado.
A partir da aprovação dessa Resolução, todos os processos que derem entrada na Justiça, terão uma numeração com 20 dígitos, que serão sempre os mesmos em cada Tribunal de Justiça que ele irá tramitar.
Hoje, o processo recebe um número diferente a cada instância o que muitas vezes, inviabiliza que os interessados acompanhem a sua tramitação.
A Resolução determina que os números do processo irão conter a unidade de origem, o ano que teve início e o órgão que pode ser o Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça estadual ou Federal.
Os Tribunais não podem repetir nem reaproveitar o número de um processo nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Elaborada para dar agilidade ao Judiciário, a numeração única atende a Resolução nº 12 do CNJ que cria o Banco de Soluções do Poder Judiciário e que já possibilitou a padronização dos endereços eletrônicos e a unificação das tabelas processuais.
Pelas regras de transição definidas na Resolução, os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do órgão ou tribunal em que teve origem, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
A numeração será facultativa para os processos já arquivados que não forem objeto de recurso externo. Já os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a nova numeração.
Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela nova numeração. Para garantir o funcionamento dessa resolução, os Tribunais de todo o país terão que adaptar seus sistemas de informática, até o dia 1º de janeiro de 2010.
{Via Agência CNJ de Notícias}
Dr. Kleyton Martins

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Recesso Forense

Desde o último dia 20, estamos em recenso forense, época de descanso para alguns e trabalho dobrado para outros.
Pois a área criminal é praticamente a única que continua a todo vapor, pois o réu preso, não pode se dar ao luxo de esperar passar as datas festivas e o citado recesso para ter seus direitos cumpridos por parta dos magistrados do nosso País.
Agora é de se perceber um grande prejuízo a uma boa parte dos trabalhadores na âmbito jurídico, como os advogados, aqueles que militam o ano todo em busca de verem atendidos seus pedidos em diversos processos e quando chegam nesta época são forçados a cruzarem seus braços e esperarem 15 dias para voltarem a ativa.
Levando-se em conta que o Advogado é autônomo, e lógico não possui direitos trabalhistas, (os que trabalham em seus próprios escritórios, é claro), e neste período ficam a mercê deste recesso.
Não sou contra o descanso, férias ou mesmo um recesso. O que defendo é parar tudo ao mesmo tempo, não vejo isto muito lógico, pois afinal de contas a vida continua, as demandas, as questões do dia-a-dia, isto não para, então porque o Poder Judiciário parar?
Poderia sim haver o recesso, contando que o Juiz Plantonista designado para cada Vara ou Comarca ficasse a disposição da mesma, não somente para assuntos criminais, mas também, civis, previdenciários, trabalhistas, empresariais e assim sucessivamente.
Não podemos mais viver de forma passiva, aceitando tudo o que nos é imposto, vamos lutar para um Recesso Forense justo para todas as partes.
Dr. Kleyton Martins.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

POR UM SAC JUSTO

Entrou em vigor no último dia 1º de dezembro, o decreto nº. 6.523, de 31 de Julho de 2008, que regulamenta o serviço de call center, ou seja, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone.


Dentre os principais pontos e benefícios que a lei traz aos consumidores estão:


1- Garantia de serviço gratuito.
2- O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
3- A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
4- O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
5- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
6- Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
7- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
8- O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
9- O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos, entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
10- O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
11- O atendente para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
12- Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
13- Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
14- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
15- O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
16- É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
17- É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
18- O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
19- O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para contratação do serviço.
20- Os efeitos do cancelamento serão imediatos á solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
21- O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.


Estes são alguns dos pontos que creio que ajudarão os consumidores a terem um atendimento por telefone justo e correto. Por que até hoje na maioria das vezes o que percebemos é a falta de respeito das empresas que possuem estes serviços, para com seus clientes, principalmente as empresas de telefonia.


Agora o segundo passo é, conscientizar a população deste decreto, onde descreve os seus direitos ao ser atendido por telefone. O brasileiro necessita buscar conhecimento das leis que regem o nosso país, principalmente o nosso Código de Defesa do Consumidor. Pois temos muitos direitos garantidos na lei, mas não sabemos como usufruir.


Então ao invés de ficarmos falando mal de nossa legislação e de nossos legisladores, vamos conhecê-las primeiro para usá-las em nosso favor também.


Dr. Kleyton Martins.