terça-feira, 18 de novembro de 2008

O Consumidor e a Desistência nos Contratos

Cada vez mais os fornecedores querem amarrar os consumidores aos contratos, para impedir que eles sejam aliciados pela concorrência. Muitos contratos, que eram mensais, passaram a ter uma duração maior e a prever pena de multa no caso de desistência.
Isso está acontecendo, por exemplo, em contratos de prestação de serviços de internet, de academias, de telefonia fixa e móvel, de viagens, de assinatura de jornais e revistas, dentre outros.
O pretexto é o de conceder descontos e diluir custos para os consumidores. Na prática, o que acontece é que o consumidor se vê desestimulado a desistir do contrato, em razão da multa contratual fixada.
Um contrato é um acordo de vontades. Toda vez em que deixar de existir esse acordo o contrato poderá ser desfeito. Um diferencial do contrato de consumo é que o arrependimento do fornecedor é restrito, porque se esse recusar cumprimento à oferta poderá ser compelido judicialmente a fazê-lo. Já a possibilidade de arrependimento do consumidor é ampla.
Isso não significa, porém, que o consumidor sempre poderá desistir do contrato impunemente. A desistência, motivada na ineficiência do serviço prestado, poderá acontecer independentemente do pagamento da multa. Já a desistência imotivada estará sujeita ao pagamento da multa contratual prevista, que deve ser proporcional ao tempo de contrato pendente de execução.
Isso porque não é justo que o consumidor se locuplete indevidamente, já que a interrupção prematura do contrato certamente lhe trará benefícios. De outra parte, o fornecedor perderá um contrato que já havia conquistado, o que configura prejuízo.
O princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores determina que o consumidor seja punido pela desistência imotivada e que o fornecedor seja compensado pela interrução prematura do contrato.
Nunca um contrato pode prever que o consumidor, caso venha a desistir, perderá todas as prestações já pagas, porque isso é expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC. Também não poderá estipular multa superior ao restante do contrato pendente de execução ou um valor fixo, visto que a multa deverá se proporcional ao tempo de contrato restante.
Quando contrata, um consumidor dificilmente pensa na desistência. Entretanto, sempre é bom verificar antes quais as condições no caso de eventual desistência, a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Na dúvida, deverá o consumidor optar por um contrato de menor duração, a fim de experimentar o serviço, para ter a certeza de que lhe será favorável uma contratação de maior duração, já que, por vezes, a desistência será mais custosa. A opção é sempre do consumidor.
Se o motivo da desistência foi a má-prestação do serviço, a multa contratual será indevida, podendo, ainda, o consumidor exigir eventuais perdas e danos. Recomenda-se, nessa circunstância, que o consumidor notifique, através de carta com aviso de recebimento, o fornecedor, a fim de eximir-se do pagamento da multa contratual.
[Via: Boletim Jurídico ]
{Por: Arthur Rollo advogado especialista em Direito do Consumidor}

P.S.: Muito bom este texto do Arthur, geralmente os consumidores são lesados e prejudicados por não conhecerem seus direitos, devemos buscar conhecimento também na área jurídica.
Dr. Kleyton Martins.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Os 10 Mandamentos do Advogado

1- O direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos serás cada dia um pouco menos advogado.
2-O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3-A advocacia é uma luta árdua posta ao serviço da justiça.
4-Teu dever é lutar pelo direito mas,no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça,lute pela justiça.
5-Leal com teu cliente que não deves abandonar enquanto não o julgues digno de ti. Leal com o adversário ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes.
6-Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7-O tempo se vinga das coisas que se fazem sem sua colaboração.
8-Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana. Na justiça, como destino normal do direito.Na paz, como substituto bondoso da justiça.E,sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça,nem paz.
9-A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores carregando tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti.Terminado o combate, esquece tanto a vitória como a derrota.
10-Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se torne advogado.
Dr. Kleyton Martins

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Equiparação de direitos trabalhistas de empregados domésticos

No Brasil, mais de 70% dos trabalhadores domésticos não possuem vínculo formal de trabalho, segundo IBGE.
A divulgação de que será elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o objetivo de equiparar os direitos do trabalhador doméstico com os oferecidos às demais categorias, gerou grande expectativa entre empregados e empregadores. “A preocupação com a perda de trabalho por uns e aumento nos custos por outros já se apresenta antes mesmo de se conhecer o teor exato da proposta”, observa Fabíola Marques, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). “Essa pode ser uma boa oportunidade para minimizar o problema do alto índice de informalidade no setor, desde que sejam criados mecanismos para que os empregadores não sejam mais onerados”, considera.
A proposta da secretaria prevê que o empregador doméstico seja obrigado a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – que atualmente é opcional -, bem como deve garantir ao empregado o direito ao seguro-desemprego, horas extras de no mínimo 50%; salário-família, entre outros. Segundo divulgado, a intenção não é a de acrescentar novos incisos, mas retirar o “caráter discriminatório” do parágrafo único presente no Artigo 7º da Constituição, que reserva aos empregados domésticos apenas nove dos 34 direitos trabalhistas ali relacionados.
Mercado – É enquadrado na categoria de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza contínua na residência de pessoa ou família, desde que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa. Estão incluídos nessa categoria: a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem finalidade lucrativa). Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 6,6 milhões de pessoas com 16 anos ou mais eram trabalhadores domésticos em 2006, entre os quais 93,2% mulheres e 6,8% homens. Desse total, 72,2% não possuíam vínculo formal de trabalho.

(Via Boletim Jurídico)
Dr. Kleyton Martins.