domingo, 28 de dezembro de 2008

CNJ: Processos judiciais terão numeração única em um ano

Dentro de um ano, os processos judiciais de todos os Tribunais de Justiça do país terão uma numeração única desde a sua entrada na Justiça até o seu julgamento final, mesmo que ele tramite em várias instâncias.
Isto é o que determina a proposta da resolução de Numeração de Processos que o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16/12).
A numeração do processo será como um número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e que pode ser utilizado sempre que houver necessidade. "A numeração única vai facilitar às partes interessadas o acesso ao processo. Bastará digitar alguns números para saber a sua tramitação na Justiça", explicou o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens Curado.
A partir da aprovação dessa Resolução, todos os processos que derem entrada na Justiça, terão uma numeração com 20 dígitos, que serão sempre os mesmos em cada Tribunal de Justiça que ele irá tramitar.
Hoje, o processo recebe um número diferente a cada instância o que muitas vezes, inviabiliza que os interessados acompanhem a sua tramitação.
A Resolução determina que os números do processo irão conter a unidade de origem, o ano que teve início e o órgão que pode ser o Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça estadual ou Federal.
Os Tribunais não podem repetir nem reaproveitar o número de um processo nem mesmo nas hipóteses de cancelamento de distribuição ou de redistribuição.
Elaborada para dar agilidade ao Judiciário, a numeração única atende a Resolução nº 12 do CNJ que cria o Banco de Soluções do Poder Judiciário e que já possibilitou a padronização dos endereços eletrônicos e a unificação das tabelas processuais.
Pelas regras de transição definidas na Resolução, os processos em tramitação na data da implantação da numeração única devem receber um novo número do órgão ou tribunal em que teve origem, que conviverá com o número original durante todo o seu curso.
A numeração será facultativa para os processos já arquivados que não forem objeto de recurso externo. Já os processos em tramitação não-registrados nos sistemas processuais até a data da implantação da numeração única devem ser cadastrados com o número original e com a nova numeração.
Os sistemas dos tribunais devem possibilitar a consulta aos processos pelo número original e pela nova numeração. Para garantir o funcionamento dessa resolução, os Tribunais de todo o país terão que adaptar seus sistemas de informática, até o dia 1º de janeiro de 2010.
{Via Agência CNJ de Notícias}
Dr. Kleyton Martins

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Recesso Forense

Desde o último dia 20, estamos em recenso forense, época de descanso para alguns e trabalho dobrado para outros.
Pois a área criminal é praticamente a única que continua a todo vapor, pois o réu preso, não pode se dar ao luxo de esperar passar as datas festivas e o citado recesso para ter seus direitos cumpridos por parta dos magistrados do nosso País.
Agora é de se perceber um grande prejuízo a uma boa parte dos trabalhadores na âmbito jurídico, como os advogados, aqueles que militam o ano todo em busca de verem atendidos seus pedidos em diversos processos e quando chegam nesta época são forçados a cruzarem seus braços e esperarem 15 dias para voltarem a ativa.
Levando-se em conta que o Advogado é autônomo, e lógico não possui direitos trabalhistas, (os que trabalham em seus próprios escritórios, é claro), e neste período ficam a mercê deste recesso.
Não sou contra o descanso, férias ou mesmo um recesso. O que defendo é parar tudo ao mesmo tempo, não vejo isto muito lógico, pois afinal de contas a vida continua, as demandas, as questões do dia-a-dia, isto não para, então porque o Poder Judiciário parar?
Poderia sim haver o recesso, contando que o Juiz Plantonista designado para cada Vara ou Comarca ficasse a disposição da mesma, não somente para assuntos criminais, mas também, civis, previdenciários, trabalhistas, empresariais e assim sucessivamente.
Não podemos mais viver de forma passiva, aceitando tudo o que nos é imposto, vamos lutar para um Recesso Forense justo para todas as partes.
Dr. Kleyton Martins.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

POR UM SAC JUSTO

Entrou em vigor no último dia 1º de dezembro, o decreto nº. 6.523, de 31 de Julho de 2008, que regulamenta o serviço de call center, ou seja, o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC por telefone.


Dentre os principais pontos e benefícios que a lei traz aos consumidores estão:


1- Garantia de serviço gratuito.
2- O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.
3- A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.
4- O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.
5- O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
6- Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.
7- O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.
8- O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
9- O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos, entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.
10- O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.
11- O atendente para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
12- Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
13- Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.
14- É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.
15- O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.
16- É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
17- É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.
18- O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.
19- O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para contratação do serviço.
20- Os efeitos do cancelamento serão imediatos á solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.
21- O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.


Estes são alguns dos pontos que creio que ajudarão os consumidores a terem um atendimento por telefone justo e correto. Por que até hoje na maioria das vezes o que percebemos é a falta de respeito das empresas que possuem estes serviços, para com seus clientes, principalmente as empresas de telefonia.


Agora o segundo passo é, conscientizar a população deste decreto, onde descreve os seus direitos ao ser atendido por telefone. O brasileiro necessita buscar conhecimento das leis que regem o nosso país, principalmente o nosso Código de Defesa do Consumidor. Pois temos muitos direitos garantidos na lei, mas não sabemos como usufruir.


Então ao invés de ficarmos falando mal de nossa legislação e de nossos legisladores, vamos conhecê-las primeiro para usá-las em nosso favor também.


Dr. Kleyton Martins.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

O Consumidor e a Desistência nos Contratos

Cada vez mais os fornecedores querem amarrar os consumidores aos contratos, para impedir que eles sejam aliciados pela concorrência. Muitos contratos, que eram mensais, passaram a ter uma duração maior e a prever pena de multa no caso de desistência.
Isso está acontecendo, por exemplo, em contratos de prestação de serviços de internet, de academias, de telefonia fixa e móvel, de viagens, de assinatura de jornais e revistas, dentre outros.
O pretexto é o de conceder descontos e diluir custos para os consumidores. Na prática, o que acontece é que o consumidor se vê desestimulado a desistir do contrato, em razão da multa contratual fixada.
Um contrato é um acordo de vontades. Toda vez em que deixar de existir esse acordo o contrato poderá ser desfeito. Um diferencial do contrato de consumo é que o arrependimento do fornecedor é restrito, porque se esse recusar cumprimento à oferta poderá ser compelido judicialmente a fazê-lo. Já a possibilidade de arrependimento do consumidor é ampla.
Isso não significa, porém, que o consumidor sempre poderá desistir do contrato impunemente. A desistência, motivada na ineficiência do serviço prestado, poderá acontecer independentemente do pagamento da multa. Já a desistência imotivada estará sujeita ao pagamento da multa contratual prevista, que deve ser proporcional ao tempo de contrato pendente de execução.
Isso porque não é justo que o consumidor se locuplete indevidamente, já que a interrupção prematura do contrato certamente lhe trará benefícios. De outra parte, o fornecedor perderá um contrato que já havia conquistado, o que configura prejuízo.
O princípio da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores determina que o consumidor seja punido pela desistência imotivada e que o fornecedor seja compensado pela interrução prematura do contrato.
Nunca um contrato pode prever que o consumidor, caso venha a desistir, perderá todas as prestações já pagas, porque isso é expressamente proibido pelo art. 51, II do CDC. Também não poderá estipular multa superior ao restante do contrato pendente de execução ou um valor fixo, visto que a multa deverá se proporcional ao tempo de contrato restante.
Quando contrata, um consumidor dificilmente pensa na desistência. Entretanto, sempre é bom verificar antes quais as condições no caso de eventual desistência, a fim de evitar aborrecimentos futuros.
Na dúvida, deverá o consumidor optar por um contrato de menor duração, a fim de experimentar o serviço, para ter a certeza de que lhe será favorável uma contratação de maior duração, já que, por vezes, a desistência será mais custosa. A opção é sempre do consumidor.
Se o motivo da desistência foi a má-prestação do serviço, a multa contratual será indevida, podendo, ainda, o consumidor exigir eventuais perdas e danos. Recomenda-se, nessa circunstância, que o consumidor notifique, através de carta com aviso de recebimento, o fornecedor, a fim de eximir-se do pagamento da multa contratual.
[Via: Boletim Jurídico ]
{Por: Arthur Rollo advogado especialista em Direito do Consumidor}

P.S.: Muito bom este texto do Arthur, geralmente os consumidores são lesados e prejudicados por não conhecerem seus direitos, devemos buscar conhecimento também na área jurídica.
Dr. Kleyton Martins.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Os 10 Mandamentos do Advogado

1- O direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos serás cada dia um pouco menos advogado.
2-O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando.
3-A advocacia é uma luta árdua posta ao serviço da justiça.
4-Teu dever é lutar pelo direito mas,no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça,lute pela justiça.
5-Leal com teu cliente que não deves abandonar enquanto não o julgues digno de ti. Leal com o adversário ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes.
6-Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua.
7-O tempo se vinga das coisas que se fazem sem sua colaboração.
8-Tem fé no direito como o melhor instrumento para a convivência humana. Na justiça, como destino normal do direito.Na paz, como substituto bondoso da justiça.E,sobretudo, tem fé na liberdade, sem a qual não há direito, nem justiça,nem paz.
9-A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores carregando tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti.Terminado o combate, esquece tanto a vitória como a derrota.
10-Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselho sobre o seu destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se torne advogado.
Dr. Kleyton Martins

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Equiparação de direitos trabalhistas de empregados domésticos

No Brasil, mais de 70% dos trabalhadores domésticos não possuem vínculo formal de trabalho, segundo IBGE.
A divulgação de que será elaborada uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com o objetivo de equiparar os direitos do trabalhador doméstico com os oferecidos às demais categorias, gerou grande expectativa entre empregados e empregadores. “A preocupação com a perda de trabalho por uns e aumento nos custos por outros já se apresenta antes mesmo de se conhecer o teor exato da proposta”, observa Fabíola Marques, presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP). “Essa pode ser uma boa oportunidade para minimizar o problema do alto índice de informalidade no setor, desde que sejam criados mecanismos para que os empregadores não sejam mais onerados”, considera.
A proposta da secretaria prevê que o empregador doméstico seja obrigado a depositar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) – que atualmente é opcional -, bem como deve garantir ao empregado o direito ao seguro-desemprego, horas extras de no mínimo 50%; salário-família, entre outros. Segundo divulgado, a intenção não é a de acrescentar novos incisos, mas retirar o “caráter discriminatório” do parágrafo único presente no Artigo 7º da Constituição, que reserva aos empregados domésticos apenas nove dos 34 direitos trabalhistas ali relacionados.
Mercado – É enquadrado na categoria de doméstico, o empregado que presta serviços de natureza contínua na residência de pessoa ou família, desde que seu trabalho não tenha finalidade lucrativa. Estão incluídos nessa categoria: a empregada e o empregado doméstico, a governanta, o cozinheiro, o copeiro, a babá, o acompanhante de idosos, o jardineiro, o motorista particular, o vigia e o caseiro (quando o sítio ou local onde trabalha não tem finalidade lucrativa). Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 6,6 milhões de pessoas com 16 anos ou mais eram trabalhadores domésticos em 2006, entre os quais 93,2% mulheres e 6,8% homens. Desse total, 72,2% não possuíam vínculo formal de trabalho.

(Via Boletim Jurídico)
Dr. Kleyton Martins.

terça-feira, 21 de outubro de 2008

O CASO ELOÁ

Chegamos a mais um fato trágico, triste e de total repugnância em nosso país. Na última semana o Brasil todo acompanhou o caso do Sequestro da jovem Eloá, pudemos perceber em detalhes muito do que aconteceu, pois redes de televisão estão se especializando em fazer cobertura de casos asssim.

De um lado um jovem também, obcecado por amor ou paixão, ameaçando sua ex-namorada de morte, fazendo da vida dela um tormento, e causando uma grande angústia em familiares e amigos que estavam de fora.

Do outro lado se encontra a tropa de elite da polícia paulista, o GATE, totalmente armado, instruído, cheio de experiências com estes casos, enfim totalmente preparados para resolver a situação.

No fim do mesmo, acontece o que ninguém jamais imaginava, a morte de uma das reféns, e o ferimento da outra, (que aliás já tinha saído do cativeiro e voltado ao mesmo, com permissão de sabe lá quem seja). O fato é que o jovem Lindemberg, sentindo-se totalmente acuado, sem esperança, sem meios de ver uma solução e de repente comete uma barbárie destas.

Mas o que vemos e ouvimos hoje é: De quem foi a culpa? Negligência ou erro da ação policial; Despreparo de Lindemberg em sequestros; Crime premeditado. Penso que nunca saberemos de quem foi a culpa do acontecido, além de Lindemberg, que foi quem atirou e matou a jovem.

Mas algumas questões nos fazem pensar um pouco. Nossa polícia é despreparada? Mesmo diante de um indivíduo sem nenhum delito criminal cometido; Será que não cuidamos de reforçar a nossa casa, para impedir que pessoas assim adentrem sem que ninguém faça nada. Será que não temos educado nossos filhos de forma correta e instruído a eles com quais pessoas devem andar e se relacionarem?

Vejo que o fim deste acontecido é uma condenação de Lindemberg a uma pena em torno de 30 a 40 anos de detenção. Mas será que isto resolve? Será que isto inibirá outros a não praticarem crimes assim? Será isto suficiente para amenizar ou mesmo tirar a dor e o sofrimento da família e amigos?

Temos que começar com a base, creio na família, como a base da sociedade, e como a primeira instituição criada por Deus. Onde aprendemos a amar, respeitar, compreender uns aos outros, perdoar e acima de tudo o que é certo e errado fazer.

Não podemos nos calar é lógico, temos que por a boca no trombone, divulgar, alertar, ensinar, mas acima de tudo acreditar num amanhã melhor. Se cada um de nós fizermos a nossa parte, com certeza podemos mudar esta situação, e para melhor.

sábado, 4 de outubro de 2008

PEDOFILIA

PEDOFILIA – PODE ESTAR MAIS PERTO DO QUE IMAGINAMOS


A lei brasileira pune a pedofilia e os artigos que a definem no Código Penal Brasileiro são:

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente. (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime no exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
Art. 241. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos. (Revogado)
Art. 241. Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.
§ 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;
II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Fico indignado com o que está acontecendo nos últimos dias. Pessoas que confiamos como o tio da padaria, o tio do carrinho de sorvete, o tio do carrinho de balas e chicletes, o tio que cuida das praças e parques, o padre da cidade, o tio que temos como alguém de confiança e sempre se encontra perto de nossas casas. Estes “tios” são os maiores causadores deste crime atualmente.
Assisti uma reportagem hoje, onde me emocionei com o que vi, não sei se porque tenho filhos na mesma idade dos que foram molestados sexualmente por certo sujeito, ou se pela forma como as fatos estão acontecendo hoje em dia.
Sou um defensor do direito e da justiça, mas me parece que desde quando se “estourou” esta onda da pedofilia, muito pouco se fez no sentido de punir os criminosos, e até mesmo de se pensar no aumento da penalidade. Recentemente o Senado Federal tornou a pedofilia como crime hediondo, mas não adianta se não há as punições devidas.
Vemos os delinqüentes serem presos, mas nunca vemos suas condenações, suas reparações do dano, enquanto que os menores que foram molestados, jamais se esquecerão do acontecido. Isto quer queira ou não ficará lembrado na memória destes meninos e meninas.
O que podemos fazer? Como reagir? Quais providências precisam a serem tomadas? Como está agindo a autoridade policial nos referidos casos? E os magistrados o que tem feito? Onde está o Ministério Público, que deve agir em defesa do cidadão?
Acredito que precisamos tomar providências e urgentes, não podemos mais ficar de braços cruzados aceitando tudo de forma passiva, e achando tudo normal.
E nós como evangélicos e servos de Jesus Cristo, o que temos feito? Estamos calados? Sim, percebo que poucos têm a coragem de falar alguma coisa, mas o certo é que quando o problema não é conosco, não temos tanto interesse.
É hora de reagir, de dizer não a pedofilia, de punir os culpados, de garantir aos nossos filhos uma vida digna de filhos de Deus, feitos a sua imagem e semelhança. Creio que podemos vigiar mais os nossos filhos, acompanha-los, conversar, procurar extrair o máximo de informações deles. Temos que ser seu melhor amigo, independente de nossa correria do dia-a-dia. Se não tirar um tempo para eles agora, o mundo irá fazê-lo e aí pode ser tarde demais.
Não se cale diante do que você vê, abra sua boca, fale, grite, chame a atenção das pessoas, vamos dizer NÃO A PEDOFILIA.

terça-feira, 16 de setembro de 2008

DESCONTO SÓ MEDIANTE CADASTRO

Por Arthur Rollo

Depois dos programas de fidelidade, estabelecendo premiações para os consumidores fiéis que atinjam determinado número de pontos, a moda agora no mercado de consumo é o desconto no cartão do fornecedor. Essa prática foi adotada por quase todas as grandes redes de drogarias e supermercados e consiste em conceder descontos exclusivamente para os consumidores que possuem o cartão do estabelecimento. Apenas aqueles que exibem o cartão ou têm o seu CPF cadastrado têm direito ao desconto. No começo, esses descontos eram pequenos e não faziam grande diferença no bolso daqueles que não se cadastravam. Hoje, entretanto, vemos casos de remédios sendo vendidos pelo dobro do preço para os consumidores não cadastrados. O direito do consumidor determina a igualdade nas contratações, o que significa que o fornecedor não pode fazer distinções, de preço e nas condições de venda, ao seu talante ou de acordo com a aparência, o sexo, a idade, a religião, a classe social, a raça, etc.. As condições oferecidas no mercado devem ser parecidas para todos os consumidores, ainda que não tenham que ser rigorosamente idênticas por conta de uma série de variantes. Qualquer discriminação, no atendimento e na venda, deve levar em conta os critérios constitucionais e legais. Vale dizer, é possível vender um automóvel mais barato para deficientes físicos, em razão da previsão legal de isenções tributárias, assim como deve ser respeitado o direito de preferência no atendimento dos idosos, gestantes e deficientes, a título de exemplo. Além da distinção entre consumidores cadastrados e não cadastrados ser, no mínimo, discutível sob o ponto de vista legal, deve-se ter em mente também que a abertura de cadastro depende da livre e espontânea vontade do consumidor. O despropositado desconto que vem sendo concedido pelas drogarias, por exemplo, da ordem de 50%, faz com que o consumidor seja compelido a se cadastrar. Do contrário, pagará o dobro do preço, já que, mesmo considerado o desconto concedido, estará preservada a margem de lucro do fornecedor. Isso significa que o consumidor se cadastra visando o desconto e não porque deseja ter seus dados armazenados pelo fornecedor, o que contraria redação expressa do art. 43, §2° do CDC. O cadastro decorre da falta de opção do consumidor, que é refém das imposições dos fornecedores no mercado de consumo. E, por trás desses cadastros, vêm uma série de incômodos, como malas diretas de diversas outras empresas, oferecendo todo o tipo de produto, alguns focados para um nicho específico do mercado, outros visando aos consumidores em geral. Os cadastros contém informações sobre a profissão, o local da residência, sem falar que, no caso dos supermercados, permitem que seja traçado um perfil de consumo de acordo com os produtos adquiridos e os gastos realizados, o que expõe a vida privada dos consumidores. Afora todas essas conseqüências nocivas, alguns estabelecimentos ainda oferecem para os consumidores cartões de crédito como se fossem cartões de desconto, o que, quase sempre sem informação prévia, sujeita o consumidor ao pagamento de anuidade e a transtornos para pedir o cancelamento. Entendemos que os fornecedores podem oferecer o cadastro aos consumidores, em troca de promoções, de pequenos descontos e condições de pagamento diferenciadas, porque isso acaba diminuindo o risco de inadimplência e, consequentemente, possibilitando alguma distinção. Todavia, os abusos que temos visto colocam o consumidor em situação de ainda maior vulnerabilidade, já que ou se sujeita ao cadastro ou paga o dobro pelo produto que quer adquirir. Problemas vêm sendo causados por bancos de dados e cadastro, comercializados livremente sem a anuência dos consumidores, em todo o mundo. Sem dúvida alguma os problemas que têm sido vistos no Brasil merecem uma maior atenção do Legislativo e do Judiciário. Arthur Rollo é advogado especialista em Direito do Consumidor.

(Texto inserido no Boletim Jurídico em 25/3/2008)

quinta-feira, 11 de setembro de 2008

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

Vivemos em um tempo onde os processos, principalmente na área cível, não conseguem quase sair do lugar. Muitos processos para poucos juízes. Muito recursos que a lei permite para que se prolongue o processo. Enfim, muitas são as causas que fazem com que os processo fiquem estacionados, como se não houvesse nada que os fizesse andar.
Vejo algumas soluções que podiam ser colocadas em prática, tais como, aumentar o número de magistrados nas comarcas, aumentar as varas nas comarcas e a elaboração de leis que combatam estes recursos que trancam os processos.
Mas nada há de se comparar com o empenho e a dedicação de cada profissional em fazer o seu trabalho da melhor forma possível.
Continuaremos a lutar e batalhar pelo direito, jamais nos calaremos. Creio que chegaremos em um estágio onde a justiça será vista com bons olhos, mesmo se isto demorar, mas é nossa esperança.

terça-feira, 26 de agosto de 2008

Improcedência aos pedido de horas extras e prêmio de qualidade

Direito do Trabalho - Jornada de Trabalho
A sentença julga improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, prêmio de qualidade, reembolso de descontos indevidos e acolhe a prescrição qüinqüenal.
Em ... de ... de ..., às ... horas, aberta a audiência, com a presença do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. ..., relativamente ao processo ..., entre partes: Fulano X Empresa Tal, reclamante e reclamada, respectivamente, que foram apregoados e estavam ausentes.I - RELATÓRIOFulano, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face da Empresa Tal, também qualificada, alegando que trabalhou para esta, no período de 16/10/1992 até 01/03/2004. Acrescenta que, durante o período contratual, diversos direitos trabalhistas foram lesados, a começar pelas excessivas jornadas de trabalho sem o pagamento das horas extras. Por isso, pleiteia as parcelas elencadas às fls. 06/08, atribuindo à causa o valor de R$ 36.826,80, apresentando os documentos de fls. 09/20.A reclamada, devidamente notificada, compareceu à audiência designada, ocasião em que apresentou sua contestação, insurgindo-se contra as pretensões do autor, eis que, segundo afirmou, todos os direitos trabalhistas foram corretamente quitados. Ao final, pede a improcedência dos pedidos.Foram juntados diversos documentos, sendo impugnados oportunamente pelo autor.Na audiência instrutória, as partes foram ouvidas. Sem mais prova a produzir, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais sendo apresentadas pelas partes por memoriais pelo reclamante.As propostas conciliatórias, restando infrutíferas.Eis, em síntese, o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO01 - DA PRESCRIÇÃOInvocada expressa e tempestivamente, acolho a prescrição alegada pela reclamada que fulmina do mundo jurídico toda e qualquer pretensão, cujo nascedouro seja anterior a 01.06.2000, por força do prazo qüinqüenal estabelecido em nossa Constituição Federal (art. 7º, XXIX) e no artigo 11 da CLT, eis que o ajuizamento da ação em 01.06.2005, interrompeu o decurso do prazo, com exceção dos direitos relativamente aos depósitos do FGTS, das férias e anotações na CTPS, que possuem prazos próprios e regras especiais para a prescrição.02 - DO PRÊMIO QUALIDADEAssinalou o autor em sua petição inicial que a parcela intitulada como prêmio-qualidade nos holerites, ao longo do contrato de trabalho, nada mais é do que salário mascarado e, como tal, deve ser reconhecido, de modo que integre a maior remuneração e reflita sobre as demais parcelas salariais do contrato de trabalho.A reclamada, por outro lado, aduziu em sua contestação que tal parcela compunha a remuneração do obreiro, para todos os efeitos legais... .Logo, como vimos, a parcela é incontroversa, faltando, apenas, analisarmos se houve ou não a sua integração na remuneração para a incidência nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho.No particular, com razão a reclamada.É visível - de fácil constatação, aliás - que a parcela denominada Prêmio Qualidade está incorporada àremuneração do reclamante, com reflexos nas demais parcelas salariais do contrato de trabalho. Para tanto, basta uma singela análise dos contracheques acostados, onde essa parcela é somada ao salário base para se obter a remuneração total do mês. O argumento apresentado pelo reclamante às fls. 182/183, não encontra ressonância fática ou jurídico, revelando apenas o desejo de argumentar por argumentar sem se preocupar se há ou não fundamento para isso. Assim, Indefiro o pedido.03 - DAS HORAS EXTRAS e REFLEXOSAfirmou o reclamante que laborava em sobrejornada, sem o correspondente pagamento, o que é contestado pela reclamada, alegando que as horas extras prestadas foram oportunamente pagas, consoante revelam os inclusos recibos.A prova do labor extraordinário competia ao autor (art. 818 da CLT), do qual não se desvencilhou, eis que prova alguma produziu de desconstituir a validade dos registros de jornada trazidos aos autos.Por outro lado, os recibos de pagamentos trazidos aos autos comprovam o pagamento de horas extras, sendo que o reclamante, ao impugnar tais documentos, não demonstrou CONCRETAMENTE a existência de qualquer diferença a título de horas extras.Ora, sob esse aspecto, cabe à parte e não ao Juízo a tarefa de investigar a existência de diferenças a seu favor. Neste sentido, colho da jurisprudência, verbis:HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Negando o empregado o recebimento das horas extras, e comprovando a empresa o pagamento dessa verba, incumbe ao reclamante, pelo menos, demonstrar a existência de diferenças a seu favor, sob pena de ver indeferida sua pretensão. (TRT 23ª Região, RO 514/93, Unan. Relatora Juíza Guilhermina Freitas. Ac.TP 0202/93, DJ/MT 28.05.93.Assim, diante da ausência desse demonstrativo claro e definido (e não de forma aleatória e indefinida, como feito pelo autor), impositivo o indeferimento do pedido de horas extras, remuneração do trabalho em dias de repouso e reflexos correspondentes, além daquelas que já foram pagas e comprovadas nos autos.Indefiro, igualmente, a indenização relativamente ao intervalo intrajornada, eis que concedido corretamente.No mesmo sentido, indefiro o pedido referente ao DSR, eis que os pagamentos eram feitos tomando-se por base a jornada mensal de trabalho (jornada de 220 horas). Logo, os DSR´s já estão incluídos no salário mensal.04 - REEMBOLSO DE DESCONTOS INDEVIDOSA vontade de litigar - sem fundamento, diga-se - é evidente neste caso. O pleito de reembolso de descontos feitos a título de seguro de vida e outros (sic), revela claramente essa intenção.Entretanto, nos memoriais, o próprio autor, reconsiderou o pedido confeccionado na exordial, especificamente quanto ao seguro de vida , mantendo, contudo, o pedido em relação à aquisição da garrafa térmica.Logo, diante do reconhecimento externado pelo autor quanto à inviabilidade do pedido de reembolso dos descontos relativamente ao seguro de vida, entendo que, com isso, o pedido deve ser indeferido.Quanto ao desconto salarial para a aquisição da garrafa térmica, melhor sorte não resta ao autor.Aliás, no caso vertente, a indeterminação do pedido é a melhor defesa da empresa. Em primeiro lugar, o pedido entre outros , contido no item h , do tópico dos pedidos , da petição inicial, sequer será objeto de análise. Afinal, nem se imagina a que desconto entre outros estaria se referindo o reclamante.Depois, em relação ao desconto para a aquisição da garrafa térmica, propriamente dito, não é possível se saber quando houve o tal desconto, qual o valor do desconto e onde estaria comprovado esse desconto.Assim, diante da absoluta falta de determinação, de clareza e de comprovação, INDEFIRO, igualmente, esse pedido.05 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITADefiro, para fazer frente às despesas do processo, com a isenção das custas judiciais e publicação de edital, se for o caso.III - DISPOSITIVOPosto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por Fulano, na Ação Trabalhista proposta em face de Empresa Tal, nos limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação precedente, que é parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais. Custas pelo reclamante no importe de R$ 736,53, calculadas sobre o valor atribuído à causa, ficando isento de recolhimento, na forma da lei. Sentença publica após a data designada. Intimem-se as partes e o INSS, este na forma da RA nº 47/03. NADA MAIS....Juiz do TrabalhoCustas processuais pelo(a) reclamante no importe de R$ 736,48, calculadas sobre o valor de R$ 36.823,80, isento(a) do recolhimento por fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790-A da CLT.Nada mais.Encerrada às ... horas.
Fonte: www.centraljuridica.com.br

segunda-feira, 18 de agosto de 2008

O uso de algemas

Há de se falar durante um longo tempo, sobre a determinação de usar ou não as algemas. Muitos concordam, outros discordam. Mas a grande questão é que o direito do réu até que se prove o contrário é o de inocente, logo não podemos determinar ou mesmo antever sua condenação.
Como o direito é vasto e amplo, o que pode ser proibido, pode ser permitido amanhã, não temos muitas tradições em mantermos algumas leis por muito tempo. Mas o primeiro passo já foi dado, e como defensores do direito, queremos que outros ainda venham para o benefício da população, principalmente daquele acusado, que tanto é discriminado não somente pela sociedade, como também pela própria justiça.